REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - O presente Regimento
Interno estabelece normas de funcionamento e de organização do Conselho
Municipal de Educação – CME, de Camacan, Bahia, instituído pelo art. 180,
inciso III da Lei Orgânica Municipal - 1990 e reestruturado pela Lei Municipal
nº 490/2002, de 12 de dezembro de 2002, dispõe sobre o Sistema Municipal de
Ensino e estabelece normas gerais para a sua implantação.
Art. 2º - O Conselho Municipal
de Educação - CME, órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino
– SME, política e administrativamente autônomo, tem caráter de assessoramento
ao secretário municipal de educação, deliberativo, normativo, consultivo das
políticas públicas voltadas para a Educação, no âmbito do Sistema Municipal de
Camacan – Bahia.
Parágrafo Único – O Conselho
Municipal de Educação, autônomo no cumprimento de suas atribuições, é provido
da estrutura do Poder Executivo Municipal necessário ao pleno desempenho de
suas atribuições.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
OBJETIVOS
Art. 3º - O Conselho Municipal
de Educação - CME tem como princípios e objetivos:
I
– assegurar aos grupos representativos da
comunidade o direito de participar das diretrizes da educação no âmbito do
município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais;
II –
garantir que a educação seja direito de todos e assegurada mediante políticas
econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso e a permanência à
educação contínua de qualidade, sem qualquer discriminação, e pela gestão
democrática nas escolas de seu sistema de ensino;
III –
ampliar o espaço político sobre educação e cidadania no Município de Camacan.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete ao Conselho
Municipal de Educação:
I
– fixar diretrizes para a organização do Sistema
Municipal de Ensino;
II –
participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração plurianual;
III –
avaliar e manifestar - se sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual relativo à educação;
IV
– propor normas e fiscalizar a aplicação de
recursos públicos em educação no município;
V
VI –
emitir parecer:
a)
autorização e
funcionamento do estabelecimento de ensino que integre o sistema municipal;
b)
propostas de
convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidades públicas
e privadas;
c)
funcionamento dos
serviços escolares de apoio ao educando, tais como merenda e transporte
escolar.
VII – propor e
deliberar sobre as medidas de competência do Poder Público Municipal no que se
refere à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação
infantil, ao ensino fundamental e a educação de jovens e adultos;
VIII –
articular-se com órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos
estaduais e federais e com outros órgãos da Administração Pública e Privada que
atuem no município, a fi m de obter suas contribuições para a melhoria dos seus
sistemas educacionais;
IX –
manter a comunidade informada, através de publicações ofi ciais e demais
veículos de comunicação do município, sobre a atuação do Conselho Municipal de
Educação;
X –
elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Educação e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à
homologação do Executivo Municipal;
XI -
colaborar com o dirigente do órgão Municipal de Educação no diagnóstico da
evasão, da repetência e dos problemas na oferta e na qualidade do ensino
escolar, apontando alternativas para possíveis soluções;
XII – propor
ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, bem como
manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;
XIII –
zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de educação.
CAPÍTULO
IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal
de Educação de Camacan, como instância colegiada, será constituído de 12 (doze)
conselheiros titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, composto por
representantes do governo e da sociedade civil, tendo a seguinte composição:
A) REPRESENTANTES DO GOVERNO:
a)
Um representante da
Secretaria da Educação;
b)
Um representante do
Ensino Fundamental;
c)
Um representante da
Educação Infantil;
d)
Um representante das
Escolas do Campo.B) REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Um representante das Escolas da Rede Privada;
b) Um representante dos Diretores das Escolas Municipais;
d) Um representante dos Professores das Escolas Municipais;
e)
Um representante de
Pais do Conselho Escolar da
Educação Básica;
f)
Um representante de
Alunos do Conselho Escolar da
Educação Básica;
g)
Um representante da
APLB – Sindicato;
h) Um representante do Conselho Tutelar;
i)
Um representante do
Conselho de Alimentação Escolar .
Art. 6º - A escolha e a
nomeação dos conselheiros serão conforme Lei Municipal nº 617/2008 de 15 de
julho de 2008, adicionando as seguintes exigências:
I
– manifestação de vontade de participar como um
membro deste conselho;
II –
os órgãos representativos deverão encaminhar para o Conselho Municipal de
Educação, a sua escolha e indicação que deverão constar os seguintes itens:
a) Currículum vitaee,
b) Declaração de disponibilidade de horário para o
com-parecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias e a outras atividades
decorrentes do mandato do conselho.
Art. 7º - O Conselho Municipal
de Educação encaminhará o edital a Secretaria da Educação para publicação no Diário
Oficial do Município estabelecendo o prazo para o atendimento das exigências
referidas nesta lei.
Art. 8º - O mandato dos
conselheiros que compõem o Conselho Municipal de Educação terá duração de 2
(dois) anos; havendo renovação de metade
dos conselheiros nas seguintes conformidades:
Parágrafo Único - Aos
conselheiros com mandato de 2 anos será permitida 1(uma) recondução por mais
dois anos.
Art. 9º – A função de
conselheiro do CME será considerado não remunerada
Art. 10 - São Órgãos do
Conselho Municipal de Educação:
I –
Plenário;
II –
Presidência;
III–
Secretaria;
IV-
Câmaras Técnicas;
V – Comissões Especiais.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 11 – O Plenário é o órgão
de deliberação máxima e conclusiva do Conselho Municipal de Educação.
Art. 12 – As sessões plenárias
terão duração de 3 (três) horas e serão divididas em duas partes:
I –
expediente;
II – ordem do dia.
Art. 13 – O expediente
abrange:
I -
leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II-
avisos, informes, comunicações, apresentação de correspondência e documentos de
interesse do Plenário;
III –
outros assuntos de caráter geral e de interesse do Conselho.
Art. 14 – A ordem do dia
abrange discussão e votação da matéria para tal fim, designada pelo Presidente.
Art. 15 – As deliberações de
qualquer natureza, em sessão plenária, serão votadas por maioria simples.
Art. 16 –
Compete aos membros do Plenário:
I
- Comparecer às reuniões ordinárias do Conselho
Municipal de Educação, conforme calendário aprovado em sessão plenário em horário previamente fixado.
II –
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente 11 (onze) vezes por
ano (exceto no mês de janeiro), e extraordinariamente por convocação, quando
necessário, com antecedência de 48 horas sendo para tanto, competência do
Presidente, do Secretário Municipal de Educação, ou em decorrência de
requerimento da maioria simples de seus membros, para tratar de motivos especiais
relevantes e urgentes.
§ 1º - O quorum exigido para
instalação de reunião ordinária e extraordinária é de metade mais um dos
membros, em primeira chamada, e com qualquer número em segunda chamada, 30
(trinta) minutos após a primeira convocação.
§ 2 º - Todo cidadão poderá
participar com direito a voz, nas reuniões do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º - Será dispensado,
automaticamente, o conselheiro o que, deixar de comparecer 2 (duas) reuniões
ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas por período de 11 meses, contados a
partir de sua posse. (redação dada pela Lei Municipal nº 617/2008, de 15 de
julho de 2008).
§ 4º - A perda do mandato será
declarada pelo plenário do Conselho Municipal de Educação por decisão da
maioria simples dos seus membros, e as providências necessárias à sua
substituição será encaminhada pelo presidente do conselho.
§ 5º - As justifi cativas de
ausências deverão ser apresentadas por escrito na Secretaria do Conselho
Municipal de Educação até 24 horas úteis antes da reunião.
§ 6º - Na ausência do
conselheiro titular após 30 minutos do início dos trabalhos, o seu suplente, se
presente, assumirá a reunião até seu término, com direito a voz e voto.
III – Solicitar diligências em processos que, no
entendimento dos conselheiros, não estejam sufi cientemente instruídos. SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17 – A Presidência é
constituída por um Presidente e um Vice – Presidente.
§ 1º - Ambos são conselheiros
titulares do Conselho Municipal de Educação, eleitos em assembléia geral extraordinária
por maioria simples de votos abertos, pelos demais membros titulares do
conselho.
§ 2º - Os mandatos do Presidente
e do Vice – Presidente são de dois anos, com direito a uma recondução por igual
período e coincidentes com os prazos de renovação da metade dos conselheiros.
§ 3º - A cada dois anos, durante
o mês de abril, o Conselho Municipal de Educação reunir-se-á para recondução ou
eleição do Presidente e do Vice – Presidente, nos termos da Lei Municipal nº
490/2002, observada a Lei Municipal nº 617/2008.
Art. 18 – Compete ao
presidente:
I
- representar ou designar representante do
Conselho Municipal de Educação, ad referendum do plenário;
II –
fazer cumprir o regimento interno e coordenar uma câmara especial para
elaboração das eventuais alteração do mesmo.
III –
convocar e presidir as reuniões do conselho, dirigindo e coordenando os
trabalhos.
IV
– solicitar ao órgão competente recursos
financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de
Educação.
V –
instituir Câmaras especiais para a realização de tarefas referentes ao
conselho.
VI –
exercer, na sessão plenária, o voto de qualidade, nos casos de empate.
VII –
requisitar informações e solicitar a colaboração de órgãos da administração
municipal e instituições educacionais.
VIII –
requisitar as diligências para verificar as solicitações encaminhadas ao
conselho.
IX –
enviar periodicamente para publicação no diário oficial do município todas as
atividades inerentes ao conselho.
X –
enviar anualmente, a Secretaria da Educação o relatório de atividades do
conselho após apreciação dos conselheiros.
XI –
representar o Conselho Municipal de Educação ou se fazer representar em
solenidades;
XII assinar
correspondências oficiais, atos, resoluções, indicações, publicações,
deliberações e quaisquer outros documentos ofi ciais do Conselho Municipal de
Educação;
XIII –
expedir ordens internas e serviços necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal de Educação;
XIV –
pronunciar-se, ouvindo o Plenário, sobre os pedidos de justifi cativa de
ausência dos conselheiros.
XV –
promover, na existência de vagas, a imediata substituição dos componentes do
Conselho Municipal de Educação, respeitando o previsto no Decreto Municipal;
XVI - O
presidente é auxiliado substituído em seus impedimentos, pelo vice –
presidente.
Art. 19 – compete ao vice –
presidente:
I –
auxiliar e/ou substituir o presidente em suas faltas ou representatividades;
II –
exercer as atribuições delegadas pelo presidente;
III - em
caso de vacância da presidência, o mesmo será sucedido pelo vice – presidente,
até a conclusão do mandato respectivo, sendo o plenário responsável pela
indicação de um novo vice – presidente.
IV –
desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 20 – A Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Educação será composta por:
Um Secretário executivo
1º Secretário
geral; 2º Secretário geral.
Art. 21 – A Secretaria
Executiva, como órgão de assessoramento, compete prestar apoio administrativo e
operacional a todos os órgãos do Conselho Municipal de Educação, especialmente
a presidência;
I
– A Secretaria Executiva será composta por
servidores municipais, que compõem a estrutura de apoio do Conselho Municipal
de Educação.
II –
A Secretaria Executiva funcionará por um período de 8 horas diárias, na sede do
Conselho Municipal de Educação. Art. 22 – São
atribuições do (a) secretário (a) da secretária:
I
– tomar as providências administrativas
necessárias à convocação, instalação e funcionamento das reuniões do plenário
do conselho, incluindo convites apresentando de temas previamente aprovados,
preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras
providências;
II
– despachar com o presidente os assuntos
pertinentes ao conselho;
III –
desempenhar as suas atividades, em cumprimento das deliberações do plenário e
promover o apoio necessário;
IV –
encaminhar para publicações as deliberações, pareceres, indicações e pautas do
plenário;
V –
redigir toda correspondência do conselho, encaminhando-a em conjunto com o
presidente;
VI –
Atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento do
Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 23 - As Câmara Técnicas
serão constituídas com a fi nalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do
conselho, apreciar as questões referentes a cada tema e propor soluções que
serão submetidas ao plenário.
Art. 24 – O Conselho Municipal
de Educação de Camacan é constituído pelas seguintes câmaras técnicas:
I –
Câmara de Ensino Fundamental;
II –
Câmara de Educação Infantil;
III –
Câmara de Legislação e Normas;
Art. 25 –Cada Câmara técnica
compõem – se de três (03) membros eleitos pelo plenário, sendo 1 (um) relator.
Este será eleito na primeira reunião da Câmara Técnica e se responsabilizará
pela condução dos trabalhos.
Art. 26 – São atribuições das
câmaras técnicas:
I –
propor, analisar, acompanhar e registrar as questões específi cas de cada
câmara;
II –
apreciar processos e emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
III –
solicitar, através da presidência do conselho, colaboração dos demais órgãos da
administração municipal ou de especialistas para complementarem as informações
necessárias aos pareceres e estudos;
IV –
propor indicações ao plenário;
V –
outras atribuições solicitadas pelo plenário do Conselho Municipal de Educação.
Art. 27 – Podem ser criadas comissões
especiais com o objetivo e duração determinada, por iniciativa do presidente e
aprovada por 2/3 (dois termos) do colegiado do conselho. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 – Os encargos fi
nanceiros do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, bem como de suas
atribuições e funcionamento.
Art. 29 – O Secretário (a)
Municipal de Educação pessoalmente ou por representante que designar, terá acesso
às sessões do conselho, participando dos trabalhos sem direito a voto.
Art. 30 – O Poder Executivo
designará os servidores necessários para prestarem serviços técnicos e
administrativos junto ao Conselho Municipal de Educação, visando ao pleno desenvolvimento
de suas funções.
Art. 31 – Todas as decisões do
conselho deverão ser publicadas no diário ofi cial do município e nos demais
veículos de comunicação do município.
Art. 32 –
As propostas de alteração total ou parcial deste regimento interno deverão ser
apreciadas em reunião extraordinária do plenário, convocada para este fi m, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e aprovadas por 2/3 (dois terços)
do plenário.
Parágrafo único – Qualquer alteração dependerá de proposta
escrita e fundamentada, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 33 – Os casos omissos
deste regimento serão apresentados e discutidos no Conselho Pleno, devendo a
decisão ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.
Art. 34 – Este regimento entra
em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Camacan (BA), 27 de julho de 2010
Maria do Carmo Bispo
Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME
Homologo a Resolução CME
02/2010, de 27 de julho de 2010 que aprovou o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação – CME, nos termos da Lei Municipal nº 490, de 12 de
dezembro de 2002.
Ilce Tourinho da Silva
Secretária Municipal da Educação, Cultura e Esportes